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19 de Abril de 2024
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    Reunião na Corregedoria-Geral da Justiça

    Com vistas a debater diversos procedimentos, tanto em relação aos mandados expedidos pelos cartórios, quanto em relação á atividade do Oficial de Justiça, a diretoria da ABOJERIS, acompanhada de colegas das Comarcas de Osório e São Borja, foi recebida na Corregedoria Geral da Justiça na última sexta-feira.

    Do encontro, após discussão, troca de idéias e explanação das dificuldades encontradas pelos colegas Oficiais de Justiça no diaadia, resultaram diversos esclarecimentos, inclusive o conteúdo dos ofícios-cirular 092 e 093-2012.

    EXPEDIÇAO DE CARTAS COM AVISO DE RECEBIMENTO

    Considerando manifestação da ABOJERIS (processo 0010-12/001390-5), quanto ao excesso de mandados que vem sendo cumpridos pelos Oficias de Justiça, oriundos de processos da Lei 9.099/95, Lei 6.830/80, ou atos processuais previstos nos art. 567, incisos XVI, XVII, 596, 598 e 716 da Consolidação Normativa Judicial, a Corregedoria Geral da Justiça expediu os Ofícios- Circular 092 e 093/2012.

    Tais ofícios remetem à Resolução 102/1993, expedida pelo Conselho da Magistratura – COMAG – que, determina que os atos de citação e comunicação devam ser realizados por via postal, com as exceções enumeradas em tal publicação.

    No mesmo sentido, o Ofício Circular 057/2012-CGJ orientou os Srs. Escrivães a priorizarem a utilização de Cartas (Correio) ao invés de mandados quando a parte tiver endereço certo, excetuadas previsões legais de modo diverso (art. 222, 223. 238 e 239 do CPC/ art. 434 CPP).

    Resolução 102/1993 – COMAG

    Ofício-Circular 092/2012-CGJ

    Ofício-Circular 093/2012-CGJ

    Artigos CPC - CPP

    Ofício-Círcular 057-2012 - Procedimentos Cartorários

    MANDADOS E PRECATÓRIAS:

    O Oficial de Justiça, para cumprimento de diligência em execução de título extrajudicial, deverá receber todas as vias necessárias (1ª e 2ª via e contrafé de cada uma delas). No momento da juntada da 1ª via do mandado no sistema Themis1G, o cartório deve informar o prazo para pagamento / liberação da 2ª via.

    Cabe ao cartório comunicar ao oficial de justiça a necessidade de cumprimento ou não da segunda via. Inocorrendo a citação do executado, as duas vias do mandado devem ser baixadas de imediato (mesmo que somente uma delas tenha sido certificada pelo oficial de justiça) e com os: (CN) cumprido negativo (1ª via) e, (NC) não cumprido (2ª via).

    As precatórias citatórias e intimatórias poderão servir como mandados e serão cumpridas independentemente de despacho do juízo deprecado, dispensada, neste caso, a autuação (letra a do artigo 764 da CNJCGJ).

    Nas situações em que houver recolhimento de condução nas cartas precatórias, estas não são suscetíveis de rezoneamento, na forma do parágrafo 4º art. 468 da CNJCGJ.

    MANDADOS PARA BUSCA E APREENSAO DE AUTOS:

    Quando do cumprimento de mandados de busca e apreensão para a cobrança de autos em carga com advogados, as despesas de condução relativas a essa diligência deverão ser cotadas e, certificadas pelo escrivão, no processo principal a fim de serem pagas pela parte que deu causa ao ato .

    Ofício-Circular 166/04-CGJ

    CUMPRIMENTO DE MEDIDAS QUE EXIJAM MEIOS NECESSÁRIOS

    O art. 505 da Consolidação Normativa Judicial – CNJ-CGH, preconiza que compete às partes fornecerem os meios necessários para cumprimento de arrestos, despejos e outras medidas previstas em lei, vedada a contratação ou intermediação de transporte pelos Oficiais de Justiça. Os Oficiais de Justiça deverão marcar dia e hora em que estarão no local do cumprimento das diligências, comunicando ao juiz do feito, para permitir a intimação da parte no sentido de fornecer os meios necssários para tanto,

    Modelo de requerimento:

    ASSINATURA DOS MANDADOS

    O art. 25, parágrafo único da Consolidação Normativa Judicial – CNJ-CGJ, estabelece que o juiz poderá delegar a assinatura de mandados, salvo quando se tratar de prisão e de medidas que impliquem grave restrição à liberdade ou à propriedde do jurisdicionaldo, tais como busca e apreensão, arresto, sequestro, arrombamento e separação de corpos. Embora descabida delegação genérica, nos casos de grave restrição à liberdade ou à propriedade é admitida, excepcionalmente, a delegação específica, ad hoc, mediante despacho nos autos do processo.

    DEPÓSITO DOS BENS PENHORADOS

    As alterações ocorridas no CPC, pela da Lei 11.382/2006, previu que os bens penhorados somente ficarão depositados com o devedor com a expressa anuência do credor ou, nos casos de difícil remoção. Desta forma, o credor deverá fornecer os meios necessários para a remoção da bem penhorado

    “Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

    I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;

    II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;

    III - em mãos de depositário particular, os demais bens.

    § 1o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.

    § 2o As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.”

    MANDADO DE INTIMAÇAO X REQUISIÇAO DE POLICIAL MILITAR

    Após tratativas com a Corregedoria Geral da Brigada Militar ficou acordado da desnecessidade de mandados de intimação para policiais militares comparecerem em audiências a fim de serem ouvidos. No Foro Central de Porto Alegre, a Direção do Foro emitiu ordem de serviço regulando que os PM estão dispensados de intimação por Oficial de Justiça. Segundo o Corregedor Geral da BM, nas Comarcas do interior do Estado o fluxo dessa documentação, entre o Poder Judiciário e a BM, está atendendo às necessidades de maneira satisfatória, ou seja, não é necessária a intimação por Oficial de Justiça.

    MANDADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

    È comum, no período de eleições, a expedição de mandados para cumprimento pelos Oficiais de Justiça de diligências atinentes a procesos eleitorais. O Oficial de Justiça, ou qualquer servidor, não é obrigado a prestar serviço à outra instância do Judiciário (Justiça Eleitoral). Desta forma, orientamos os colegas que cumprirem mandados da Justiça Eleitoral a solicitarem ao Juiz a expedição de Portaria de nomeação a fim de legitimarem seus atos e, também, para buscar judicialmente a diferença salarial pelo exercício da função federal.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reuniao-na-corregedoria-geral-da-justica/100068533

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