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18 de Abril de 2024
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    APOSENTADORIA ESPECIAL

    A ABOJERIS, após contatos com a Divisão de Processamento de Benefícios Previdenciários - DIBEP do Tribunal de Justiça do Estado, recebeu os seguintes esclarecimentos;

    A Súmula Vinculante nº 33 do STF é aplicada aos servidores do Poder Judiciário que percebem a gratificação de risco de vida por, no mínimo, 25 anos.

    Em razão da edição da referida Súmula, não é mais necessário ingressar com Mandado de Injunção junto ao STF.

    RESSALTA-SE que os servidores que optarem pela aposentadoria especial foram aposentados com proventos integrais (Integralidade e Paridade). Mas está não é uma situação que possamos afirmar ser definitiva, pelas seguintes razões:

    1 – Todas as aposentadorias de servidores públicos do Estado, obrigatoriamente, são encaminhadas para o Tribunal de Contas do Estado – TCE – para análise da legalidade do ato de inativação, bem como, para o respectivo registro.

    2 – Desde o ano de 2010 o Poder Judiciário do Estado já aposentou cerca de 30 servidores que optaram pela aposentadoria especial, porém, em que pese o encaminhamento do pedido de registro ao TCE, até a presente data não houve a devida manifestação, ou seja, não houve a comunicação do registro ou negativa de registro.

    Assim sendo, não é possível afirmar que o servidor que optar pela aposentadoria especial terá registrada a sua aposentadoria no Tribunal de Contas do Estado; ou, ainda, sendo registrada, poderá não ser confirmada a base de cálculo dos proventos (Integralidade).

    Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (51) 3220-7188 ou (51) 3210-7181.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aposentadoria-especial/139490052

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